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10 fevereiro, 2021

 Proteção à intimidade na exposição do Big Brother

(Cássio Faeddo-Divulgação)

O direito alemão traz em sua doutrina a denominada ‘teoria das esferas da personalidade’, de seus teóricos Heinrich Hubmann e Heinrich Henkel, que visa justamente estabelecer diferenças entre o privado, o íntimo, o secreto e o público.

De uma forma geral a teoria divide a vida privada em três círculos, ou seja, de um círculo menor para um círculo maior em razão da densidade de cada um. São círculos sensíveis, na área mais externa destes círculos sobrepostos temos a privacidade, seguido posteriormente da intimidade, e em grau de maior proteção e intangibilidade, o segredo.

Todos esses círculos são dotados de proteção, sendo o de privacidade aquele que trata da imagem, costumes, por exemplo. Há um acesso restrito e dentro da razoabilidade ao interesse social sobre a privacidade alheia, especialmente de pessoas públicas e do interesse público.

No círculo seguinte e intermediário, temos a intimidade e a confidencialidade, como o sigilo profissional, por exemplo. Nesse nível o alcance da informação geralmente fica mais restrito aos familiares e amigos.

No centro do círculo temos o segredo. Algo que não se deseja compartilhar de forma alguma. É o ponto mais sensível.

A Constituição garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5°, inciso X ), e por isso temos esse direito como fundamental e cláusula pétrea.

A grande dificuldade reside, no caso concreto, em classificar de que círculo estamos falando em certos acontecimentos.

Trata-se direito indisponível, não cabendo contratar de antemão a sua renúncia. Logo, nulo é um contrato que disponha sobre a invasão destes direitos básicos ligados à intimidade.

Em outras palavras, não cabe em um contrato de trabalho ou mesmo para um show de TV, a exemplo do Big Brother, cláusula contratual que obrigue o contratado a expor sua intimidade de nenhum círculo. Mas como direito, também não é absoluto.

No Big Brother, por exemplo, o confinamento finda por expor de pronto a privacidade, e em segundo momento a intimidade. Curioso como alguns expõe direito tão sensível.

Há casos, e como ilustração, do participante do Big Brother Lucas Penteado revelou sua orientação sexual em rede nacional, o que denota a exposição de algo que talvez se situasse no campo do segredo, pelo menos para aqueles que assistiam ao programa ou parentes e amigos não tão próximos. Alguns podem entender tratar-se uma afirmação política, estratégia de jogo, de qualquer forma, o que interessa é a declaração dada sob o ponto de vista da intimidade ou do segredo.

Certamente nas redes sociais a exposição da privacidade é algo bastante comum. O que se come, para onde se vai, com quem se namora etc. Algumas vezes até mesmo ocorre a exposição do núcleo da intimidade. Todavia, o que temos tanto no caso do programa quanto das redes sociais é o consentimento espontâneo das pessoas em expor abertamente sua intimidade.

O que temos aí, e nos parece óbvio, é que uma vez lançada a imagem, os costumes, as declarações, não há que se responsabilizar o veículo que hospeda ou favorece a divulgação.

Fato relevante, e exceção, ocorre quando há a exposição de atos que possam caracterizar conduta criminosa. Tais acontecimentos podem servir de fundamento para responsabilizar não só o agente ofensor, mas também o veículo que não toma medidas imediatas para fazer cessar a agressão.

Evidente que a instantaneidade da TV praticamente impede medidas imediatas de correção, ou seja, atos de injúria racial, discriminatórios etc, não podem ser evitados de imediato. Porém, o perfil dos participantes deve ser esmiuçado antes de iniciar-se o show, sob pena de respingar no canal de TV a responsabilidade pelos estragos causados pelo participante a terceiros.

Cássio Faeddo - Sócio Diretor da Faeddo Sociedade de Advogados. Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO.  Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP.

 

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