Tribunal De Justiça De SP Confirma Legalidade Da Buser E De Transporte Fretado Por Aplicativos
Para Justiça, startup promove uma aproximação extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas de fretamento particular
O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta semana a mais importante decisão a confirmar a legalidade das atividades da Buser, empresa que é a principal plataforma digital de intermediação de viagens por ônibus de fretamento no País.
Na ação, proposta em julho de 2018, a defesa da Buser argumentou que a atividade exercida pela empresa não era a de transporte de passageiros, mas sim a de conectar pessoas que querem fazer uma mesma viagem, com a formação de grupos, viabilizando a contratação de serviços privados de fretamento. Ou seja, a plataforma atua apenas na intermediação.
Os desembargadores do TJ entenderam que a atuação da Buser e das empresas de fretamento que utilizam aplicativos para formar grupos de viagens, não é irregular, tampouco representa concorrência desleal ao setor.
Reafirmaram neste acórdão entendimento da sentença de primeira instância, na qual o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, destacou que a Buser “promove, em realidade, uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular." Completa o juiz em sua decisão: "mas isso não se confunde, friso, com linhas regulares de transporte intermunicipal tradicionalmente realizadas em rodoviárias. A ré catapultou as possibilidades de interação entre passageiros e as empresas que prestam serviços de fretamento, alterando de forma significativa esse mercado de transporte coletivo. Em outras palavras, é evidente que a atividade exercida pela ré tem uma repercussão clara e imediata no segmento das empresas que exploram o transporte público de passageiros convencional, representadas pelo sindicato autor.”
O magistrado também ressaltou que a atividade da Buser pode ser comparada a de outras tantas empresas de tecnologia da chamada nova economia. “O monumental incremento da tecnologia permite novas formas de aproximação entre fornecedores e os consumidores, em escalas que, antes, eram inimagináveis. A consequência é que mercados tradicionais vêm sendo colapsados, com o surgimento de novos atores econômicos e o perecimento daqueles que, antes, dominavam suas atividades. São bastante conhecidos os impactos causados pelos aplicativos de transporte (v.g. "Uber", "99" e "Cabify") que dilapidaram as formas usuais de locomoção nas grandes cidades. A polêmica que envolve o tema é global, diante dos problemas que surgem em relação aos meios tradicionais de transporte (como os táxis), bem assim questões relacionadas às políticas públicas de urbanismo e locomoção, regulação dessas atividades, direitos e deveres das plataformas e motoristas, segurança dos usuários etc.”
O magistrado registra ainda que “a ré, em que pesem os esforços empreendidos nas competentes manifestações do sindicato autor, não exerce atividade de transporte. Este é realizado por empresas conveniadas que sempre puderam, e ainda podem, prestar serviços de fretamento individual.”
A decisão em primeira instância motivou um recurso do Setpesp ao Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador J.B Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado, que votou confirmando a sentença de primeiro grau e foi acompanhado pelos demais desembargadores, confirmando a legalidade da atuação da Buser, bem como das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.
No acórdão publicado nesta quinta-feira (10), o desembargador pontua uma série de fatos que desmontam os argumentos do sindicato que tentavam imputar à Buser irregularidade na atividade, bem como a das empresas de fretamento que atuam por meio da plataforma.
O desembargador afirma que "é importante destacar que a apelada, no cadastramento dos fretadores, exige a apresentação dos documentos relativos à autorização administrativa, o que é suficiente, “prima facie”, para se atestar a legalidade da atividade."
Ele também ressalta que a argumentação do sindicato autor “não trouxe qualquer elemento de prova capaz de mostrar o contrário, ou seja, de que a apelada é negligente na exigência do cadastro dos fretadores junto às autoridades administrativas."
J.B Franco de Godoi vai além e também exclui qualquer prática irregular da Buser ou das fretadoras quanto a publicidade nos ônibus. "O fato de a apelada colocar sua marca em alguns dos veículos dos fretadores, não desnatura a natureza jurídica e o objeto da sua atividade empresarial, uma vez que as informações da oferta do serviço deixam clara a proposta feita aos consumidores”, destaca.
Para ele, “a utilização da logomarca nos veículos dos terceiros fretadores é uma estratégia de “marketing”, sem qualquer prejuízo para o sindicato apelante e para os consumidores, os quais já conhecem a dinâmica do negócio jurídico”.
Ao finalizar seu voto, o desembargador ataca a tese de concorrência desleal, comumente exarada pelo sindicato. "É importante ressaltar que a apelada não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato-apelante almeja, unicamente, a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da apelada. Os preços praticados pela Buser (repassados aos fretadores) são inferiores aos praticados pelas empresas de transporte representadas pelo sindicato, não porque a apelada age na clandestinidade, mas sim, justamente, porque ela se utiliza da tecnologia para melhor alocar a prestação do serviço de transporte fretado."
O mercado de transporte de passageiros por meio do fretamento é formado por milhares de pequenas e médias empresas, com uma frota de mais de 30 mil ônibus, que geram cerca de 60 mil empregos diretos e 120 mil indiretos em todo o país.
A Buser confia plenamente no seu modelo de negócio e acredita que a legalidade está sendo reconhecida pelos tribunais. A Buser representa o novo neste mercado, trazendo segurança, inovação e preços mais baixos aos viajantes.
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