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07 novembro, 2020

 Rodrigo Constantino E As Organizações De Tendência No Direito Do Trabalho



                       (Cássio Faeddo-Photo Divulgação)

O vídeo do conhecido jornalista Rodrigo Constantino, no qual veicula sua opinião sobre crime de estupro, causou não só polêmica quanto ao conteúdo, como também sua dispensa de diversos órgãos de comunicação.

Há na doutrina do Direito do Trabalho a figura das organizações de tendência, embora não exista tal instituto na legislação trabalhista brasileira.

De uma forma sucinta, organizações de tendência são instituições nas quais há um viés ideológico ou de valores os quais não podem ser contrariados por seus empregados e prestadores de serviço.

É comum encontrarmos essas características em igrejas, partidos políticos, empresas de comunicação, dentre outros. Desta forma, será necessário não só professar os valores destas organizações dentro delas, como também fora delas.

No vídeo, o jornalista afirma que nada cobraria do agressor se, hipoteticamente, sua filha fosse vítima de violência sexual no caso de embriaguez preordenada da própria vítima.

Não cabe aqui tecer qualquer comentário a respeito da opinião do jornalista, mas tão somente a atitude das instituições contratantes em face do direito do trabalho pátrio.

O crime de estupro, necessariamente, não está condicionado à vontade do pai da vítima em efetuar a denúncia, especialmente por não se tratar, como no passado, de crime contra os costumes, talvez residindo aí o desconhecimento do jornalista.

Vale destacar, nesse sentido, decisão do Ministro Alexandre de Moraes ao citar a Súmula 608 do STF, no HC 125360/2018 na qual resta pacificado tratar de ação penal incondicionada: “A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O Supremo Tribunal Federal, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor (...)”.

E aí reside o problema, instituições de comunicação não podem pactuar com omissão dolosa em face da constatação de crime de estupro, pois, como organizações de tendência, respondem por veiculação de informações corretas, por valores e crenças que entendam devam ser seguidas por seus empregados e prestadores de serviços.

Há quem sustente tratar-se de ofensa à liberdade de expressão. Todavia, a liberdade de expressão resta intacta, podendo o jornalista seguir com seus comentários, pois estes não foram suprimidos. Porém, sua opinião demonstrou-se incompatível com as crenças dos empregadores.

E neste aspecto não há qualquer confusão quanto à uma opinião política contrária ao empregador. O jornalista foi contratado exatamente para expressar opiniões políticas e se fosse dispensado por uma opinião política estaríamos diante de dispensa discriminatória.

Houve quem comparasse o caso às posições do comediante Danilo Gentili e seu “talk show” em emissora de TV. Não é correta a comparação, uma vez que sendo humorista e iconoclasta, Danilo goza da prerrogativa tácita de confrontar até mesmo as opiniões políticas de seu empregador, ressalvado que se Danilo veiculasse opinião sobre crime de estupro, nesse mesmo sentido da opinião de Rodrigo, também correria risco de dispensa.

Resta pontuar que o próprio jornalista comunga do entendimento da flexibilização do direito do trabalho sob o manto da “modernização”. Nesse sentido, não se tratando de parte hipossuficiente, pode arcar com as consequências de seus atos.

Cássio Faeddo - Sócio Diretor da Faeddo Sociedade de Advogados. Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO.  Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP. Instagram 

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