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22 outubro, 2020

 Geradoras E Comercializadoras De Energia Enfim Vtoriosas

O STF declarou institucional o regime tributário para a comercialização de energia no modelo de mercado livre

(Photo:Imagem)

Após pouco mais de 10 anos, o STF (Superior Tribunal Federal) declarou institucional o regime tributário para comercialização de energia no modelo de mercado livre, o estatuto foi instituído pelo estado de São Paulo, mas serviu de modelo para os demais estados do país.  O regimento estabelecia a substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS, ou seja, seria de responsabilidade das distribuidoras ao invés das geradoras e comercializadoras.

A ABraceel (Agentes Comercializadores de Energia Elétrica) havia entrado em 2009 com a ADI 4 281, uma ação direta para contestar o regime paulista. De acordo com o grupo, o decreto foi instituído pela regulamentação do ICMS sem que tivesse previsão em lei.  Referindo-se ao decreto 54 177, de 2009, que causou alteração dos 2º e 3º parágrafos do artigo 425 do decreto 45 490 do ano de 2000. 

Após discussões ao longo de 10 anos, no dia 9 de outubro, tivemos um desfecho por meio de Plenário Virtual. De acordo com os ministros, existem duas formas para que a substituição tributária seja válida: estar prevista em lei e o substituto precisa ter vínculo com o fato gerador da obrigação tributária. Ambas não cumpridas pelo Estado de São Paulo.  

 

Prejuízo à livre concorrência


Outro ponto, que levantou debate foi em relação aos prejuízos à livre concorrência, nessa mudança, as geradoras e comercializadoras foram obrigadas a fornecer dados dos contratos de aquisição de energia, com os preços praticados, e o Estado os repassava para as distribuidoras.  E assim, enfraquecendo o mercado de livre concorrência.

 

Mercado comum x livre concorrência 


Quando se trata do mercado comum ou doméstico, as tarifas são regulamentadas pelo governo e o consumidor paga uma fatura por mês que inclui os serviços de distribuição e geração de energia.  Ao contrário do livre comércio, nele, grandes empresas negociam o fornecimento, volume, preços e prazos com geradores ou comercializadores. A distribuidora não participa, ela apenas tem a estrutura física para transportar a energia e compartilhar a rede para que a geradora possa entregar o volume adquirido para o consumidor.

Dessa forma, é sempre bom lembrar a importância da livre concorrência, ela utiliza o princípio do livre comércio que visa reprimir ações que dominar o mercado e aumentar lucros, evidenciando a importância do equilíbrio de mercados econômicos e competitivos que em contrapartida auxilia no crescimento econômico do país. Além disso, contamos com mecanismos jurídicos para a defender a livre concorrência no Brasil pela Lei 12.529/2011, principalmente por meio de um órgão criada para esse fim, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Amanda Lima-Advogada especialista em direito tributário e advogada na Bastos Freire advocacia

 

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