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26 fevereiro, 2021

 Especialistas apontam que negociação coletiva é fundamental em casos de demissões em massa, como o da Ford

Situação dos funcionários da montadora e de concessionárias da marca permanece indefinida

(Divulgação)

Presente no Brasil desde 1919, a montadora de veículos norte-americana Ford anunciou, em janeiro, que resolveu encerrar a produção de veículos e fechar suas fábricas no Brasil. Mais um mês após o anúncio, ainda restam muitas dúvidas sobre o processo de reestruturação da empresa, que envolve o desligamento de mais de 5 mil funcionários, além do fechamento de grande parte dos concessionários, já que a empresa irá vender apenas modelos importados.    

Na Bahia, onde a empresa desativou a fábrica no município de Camaçari, liminares foram expedidas pela Justiça do Trabalho da 5ª Região – que decidiu que a Ford pode realizar uma demissão coletiva dos seus funcionários, independentemente do resultado das negociações com o Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia – após o TRT ter emitido uma outra liminar, determinando que as demissões só poderiam ser feitas após a empresa finalizar as negociações com os sindicatos que representam os trabalhadores.

Segundo a advogada especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Karolen Gualda Beber, o que aconteceu nesse caso específico é que na nova decisão – com validade para Camaçari/BA – o desembargador esclareceu a interpretação sobre a ordem anteriormente proferida, para que a empresa se abstenha de dispensar os trabalhadores “até que a negociação coletiva logre êxito”. “Assim, com essa nova determinação, ficou esclarecido que a empresa só não pode efetuar os desligamentos antes do fim das negociações coletivas, mesmo que essas negociações não cheguem em qualquer consenso. Dessa forma, a Ford não precisa mais aguardar o consenso do Sindicato. Basta apenas que as negociações sejam realizadas e finalizadas”, explica a advogada.

Karolen também aponta que a empresa não tem, expressamente, necessidade de uma autorização ou qualquer tipo de chancela sindical para promover uma demissão coletiva. “Contudo, lembrando-se dos impactos que uma demissão em massa pode causar, e ainda, do papel social das empresas, é salutar que haja essa negociação, garantindo-se um mínimo de segurança aos empregados impactados com esses desligamentos”, defende a advogada, que ressalta o fato de que, além dos empregados da empresa, diversos outros integrantes da cadeia produtiva também serão impactados com a perda de seus empregos. “Uma demissão desse porte tem o poder de impactar toda uma comunidade, que, muitas vezes, tem sua vida produtiva girando em torno dessa empresa”, ressalta.

Outra especialista em Direito do Trabalho e Empresarial, a advogada Thaluana Alves reforça que, em casos como esse, que envolvem muitos funcionários, é de extrema importância a realização de uma negociação coletiva. “Na dispensa em massa, como vimos no caso da Ford, é imprescindível para a legalidade do ato a negociação coletiva junto ao sindicato. Se o esse procedimento não existir, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão”, explica a advogada.

PERFIS DAS FONTES

Thaluana Alves – especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial - Graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho.

Karolen Gualda Beber - Coordenadora da área trabalhista do Natal & Manssur - Advogada especialista na área do Direito do Trabalho com experiência em contencioso trabalhista. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto).

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